Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISAO DE FISCALIZACAO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo número:829/2017
2. Órgão de origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3. Entidade vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
4. Responsável(eis):ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - CPF: 62940970297
GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
5. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO/2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DE POSSÍVEL ATO OMISSIVO DE NÃO TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL MILITAR À RESERVA REMUNERADA.
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER TÉCNICO nº 22/2019-DIFAP

7.1. Trata-se de Representação, oferecida pelo  advogado Antônio Rogério de Barros Mello, em desfavor do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, diante da alegada ilegalidade consubstanciada em ação omissiva de não mover para a reserva remunerada, via transferência  ex-offício, os membros da corporação  militar cedidos há mais de 02 (dois) anos por nomeação em cargo público civil temporário, não  eletivo, em especial quanto à situação do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, que não  teria sido promovido, nem agregado, muito menos transferido para reserva remunerada.

7.2. O representante requer:

7.2.1. O recebimento e processamento desta presente Demanda com a devida URGÊNCIA do caso;

7.2.2. A edição de RECOMENDAÇÃO ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, para a devida observância e o fiel cumprimento do ATO DE AGREGAÇÃO de todos os militares CEDIDOS aos órgãos públicos estranhos à carreira militar, conforme a legislação vigente (Lei nº 2.578/2012, em seu art. 107, § 15, incs. I e XIV), bem como providencie a imediata INATIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO, dos membros dessa corporação CEDIDOS, cujo prazo de cessão estabelecido no inc. IV do art. 123, IV, da Lei nº 2.578/2012, já ultrapassou os dois anos de afastamento contínuos ou não, especificando o caso já conhecido para otimização do Cabo ANTÔNIO FAGNER MACHADO DA PENHA, (CEDIDO a município desde de 1º janeiro de 2015), para agregação e transferência ex-offício para reserva remunerada. Conste também da RECOMENDAÇÃO a ANULAÇÃO DAS PROMOÇÕES concedidas a militares nesta situação, haja vista sua ilegalidade e desvio de finalidade, posto que, deveriam estar agregados e ter sido transferidos para a reserva remunerada ex-offício, mas não foram provavelmente como forma "de apadrinhamento", tanto é que alguns militares a exemplos do que vem apurando o Ministério Público foram promovidos, enquanto que de forma a ferir o princípio da Isonomia e Igualdade o Cabo ANTÔNIO FAGNER MACHADO DA PENHA, não foi promovido nem agregado nem muito menos transferido ex-offício para reserva remunerada;

7.2.3. Ato contínuo sugere-se seja oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar, para fornecer a relação de todos os Militares (sem exceção) que estão cedidos, devendo apontar: o órgão em que se encontra: os atos de cessão (ões) com respectivo período e as possíveis promoções na carreira; e

7.2.4. Em sendo descumprida a RECOMENDAÇÃO (a ser editada), seja feito o ajuizamento de ação judicial em decorrência dos Atos de Improbidade Administrativa apontados, diante da gravidade e lesão ao Erário Público e AÇÃO CIVIL PÚBLICA para as PROMOÇÕES militares indevidas.

7.3. O Representante, instruiu o presente expediente nº 892/2017, com os seguintes documentos:

Documentos de instauração de Inquérito Civil nº 122/2016;

Requerimento do Militar Cabo Antônio Fagner Machado da Penha;

Documentos para requerimento de transferência para Reserva Remunerada;

Publicações dos atos de cessão, agregação, nomeações, contracheques, declarações, Atos da Comissão de Promoção de Praças; Almanaque de Cabos e Soldados; Precedentes de outros militares; Parecer da PGE; Estatuto da PM e BM do TO;

Portaria nº 045/2017-SAMP/DGP, que anulou a agregação do militar Antônio Fagner Machado da Penha;

Ofício nº 028/2017 – AJURPM, indeferindo a agregação e transferência para Reserva Remunerada, bem como o não direito à promoção (em razão de tornar sem efeito o ato de agregação), do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha;

Ofício nº 002/2015 – Gabinete do Prefeito Municipal de Carolina – MA, de 06 de janeiro de 2015, indicando cessão para exercício de cargo civil temporário e de natureza não militar;

Ofício nº 080/2015 – Gabinete do Prefeito Municipal de Carolina – MA, de 05 de novembro de 2015, indicando cessão para exercício de cargo civil temporário e de natureza não militar;

Termo de Declaração do Prefeito Municipal de Carolina – MA, indicando que o cargo ocupado pelo militar Cabo Antônio Fagner Machado da Penha se deu por sua competência e confiança pessoal, e não por ser policial militar.

7.4. Inicialmente, por meio do Requerimento nº 0031/2018, o Ministério Público de Contas manifestou-se pelo arquivamento do feito em virtude de alegada ilegitimidade do Sr. Antônio Rogério Barros de Mello em ofertar representação.

7.5. Pelas razões expostas por meio do despacho nº 538/2018, o relator propugnou pela remessa dos autos à Coordenadoria de Diligência - CODIL para proceder a Citação e a Intimação do Comandante-geral da Policia Militas do Estado do Tocantins, Cel. Jaizon Veras Barbosa quanto ao teor do presente despacho, sendo realizada através da Citação nº 1469/2018.  Pelos motivos e documentos abaixo listados:

- Vários policiais militares do Estado encontram-se cedidos a outros órgãos públicos, desempenhando labor estranho à carreira militar, e não foram agregados, nem mesmo transferidos para a Reserva Remunerada ex-offício;

- O Cabo Antônio Fagner Machado da Penha foi cedido pelo Estado do Tocantins aos executivos municipais de Carolina – MA e Goiatins – TO, exercendo cargos de natureza civil desde 2015, no entanto, não foi agregado nem mesmo transferido para a Reserva Remunerada, inobstante inc. III do §3º do art. 142 da Constituição Federal do Brasil e §1º do art. 107; inc. IV do art. 123, e art. 118, todos da Lei Estadual nº 2.578/2012;

- Pela ausência de dispositivo normativo, não se pode entender que cargo exercido por militar em desvio de função ou cargo civil temporário seja de natureza militar, quando sua predominância e os requisitos do capítulo específico da agregação (art. 107 da Lei Estadual nº 2.578/2012) foram preenchidos pelo exercício de cargo civil temporário não eletivo, mas que, conforme exposto, fato contraposto a constatação é a do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha.

- A perpetuação da conduta omissiva de não agregar, nem mesmo transferir ex-offício para a reserva remunerada, vários policiais militares, entre eles o Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, fere os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, por descumprir os termos da Lei Estadual nº 2.752/2012, resultando, inclusive, em dano continuado ao erário público.

7.6. Por sua vez, o responsável apresentou alegações em Expediente nº 7714/2018 de 23/08/2018, sendo considerado, tempestivo, por ter apresentado resposta dentro do prazo estabelecido, conforme CERTIDÃO Nº 474/2018/COREA-CODIL.

7.7. Ato contínuo, mediante Despacho nº 736/2018 o relator entende que: “em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra, dentre os serviços de natureza militar, aqueles declarados pelos executivos municipais de Carolina – MA e Goiatins – TO, indicando, à prima facie, inobservância de preceito legal por parte do Comando-Geral da PMTO” manifestando pelo recebimento do presente expediente como REPRESENTAÇÃO, a qual conheço na integra (grifo nosso) por seus próprios fundamentos, determinando os seguintes encaminhamentos:

- O envio do feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda a autuação do presente expediente como peça de Representação;

- A remessa dos autos à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que adote as medidas necessárias no que concerne à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como dê ciência ao Comandante Geral da PMTO, ao Advogado Antônio Rogério de Barros Mello, bem como ao Policial Militar Cabo Antônio Fagner Machado da Penha;

- O envio do presente expediente à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para que, nas funções de seu mister, proceda a aferição da documentação encartada nos autos e confecção do competente Relatório de Análise manifestando-se, inclusive, sobre pontos a serem destacados em nova diligência, bem como proposta de encaminhamento.

7.8. Exame Técnico

7.8.1. Chegam os autos a esta Coordenadoria, após juntada das alegações de defesa, protocolada como Expediente sob o nº 7714/2018 de 23/08/2018 em virtude da motivação do relator promovida por meio do Despacho nº 538/2018, para confecção de Relatório de Análise, verificação de pontos a serem destacados em novas diligências, bem como proposta de encaminhamento.

7.8.2. Apresenta-se a seguir análise dos pontos/indícios de irregularidades destacados no Despacho nº 538/2018, face aos documentos e argumentos apresentados pelo o atual Comando-Geral da PMTO Cel. Jaizon Veras Barbosa:

Indício de irregularidade 1: Vários policiais militares do Estado encontram-se cedidos a outros órgãos públicos, desempenhando labor estranho à carreira militar, e não foram agregados, nem mesmo transferidos para a Reserva Remunerada ex-offício.

Observa-se que não foi informado e/ou evidenciado nos autos acerca do referido indício, dessa forma as informações constantes dos autos são insuficientes para análise, se, neste aspecto, a representação procede.

Indícios de Irregularidades 2: O Cabo Antônio Fagner Machado da Penha foi cedido pelo Estado do Tocantins aos executivos municipais de Carolina – MA e Goiatins – TO, exercendo cargos de natureza civil desde 2015, no entanto, não foi agregado nem mesmo transferido para a Reserva Remunerada, inobstante inc. III do §3º do art. 142 da Constituição Federal do Brasil e §1º do art. 107; inc. IV do art. 123, e art. 118, todos da Lei Estadual nº 2.578/2012;

Indícios de Irregularidades 3: Pela ausência de dispositivo normativo, não se pode entender que cargo exercido por militar em desvio de função ou cargo civil temporário seja de natureza militar, quando sua predominância e os requisitos do capítulo específico da agregação (art. 107 da Lei Estadual nº 2.578/2012) foram preenchidos pelo exercício de cargo civil temporário não eletivo, mas que, conforme exposto, fato contraposto a constatação é a do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha.

Indícios de Irregularidades 4: A perpetuação da conduta omissiva de não agregar, nem mesmo transferir ex-offício para a reserva remunerada, vários policiais militares, entre eles o Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, fere os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, por descumprir os termos da Lei Estadual nº 2.752/2012, resultando, inclusive, em dano continuado ao erário público.

7.8.3. Observa-se que o responsável justificou que os atos de cessão do policial militar Antônio Fagner Machado da Penha, foram com base no art. 8º da Lei n° 2.578/2012[1], e ainda, se fundamenta no Art. 42 da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 8º São equivalentes as expressões:

I - na ativa;

II - da ativa em serviço ativo;

III - em serviço na ativa;

IV- em serviço;

V - em atividade;

VI - em atividade militar estadual, conferida ao militar no desempenho de:

a) cargo;

b) comissão;

c) incumbência ou missão;

d) serviço ou atividade considerada de natureza militar.

Parágrafo único. É de natureza militar e considerado integrante dos quadros de organização da Corporação a função ou cargo para o qual o interesse público e a conveniência administrativa recomendem a nomeação de militar do Estado. (grifo nosso)

Constituição Estadual do Tocantins

Art. 42. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

[...];

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado.”

7.8.4. O responsável ainda alega o seguinte:

E ainda que, diante da previsão legal e de ato administrativo devidamente estabelecido, evidencia-se que o referido policial militar, exerce atividade considerada de natureza militar, em face do interesse público e da conveniência administrativa, nos moldes da legislação supracitada, portanto, não pode ser agregado em decorrência de ter sido cedido referente aos períodos descritos acima e, nem tampouco possui os requisitos exigidos na Lei que justifique a transferência ex-offíciopara reserva remunerada proporcional, em outro prisma em respeito ao princípio da competência, já outorgada, não cabe a este Comandante-Geral qualquer alteração pertinente.

7.8.5. Constata-se que o responsável juntou aos autos os seguintes documentos:

Ofício nº 421/2018 – AJUR/PM, de 16 de agosto de 2018, (SGD: 2018/09039/026241);

Portaria CCI Nº 48 – CSS, de 15 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial nº 4.297 de 15 de janeiro de 2015, que cede ao Município de Carolina (MA), o Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

Portaria CCI Nº 1.221 – CSS, de 11 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial nº 4.518 de 11 de dezembro de 2015, que mantem cedido ao Município de Carolina (MA), o Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; e

Portaria CCI Nº 1.768 – CSS, de 23 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial nº 4.772 de 27 de dezembro de 2016, que cede ao Município de Goiatins (TO), o Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016.

7.8.6. Depreende-se do Despacho nº 736/2018, que o Relator dos autosna intenção de trazer um norte orientador ao tema, e para melhor compreender quais serviços poderiam ser classificados como sendo de “natureza militar”, recorre à redação dos arts. 20 e 21 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983[2], concluindo em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra, dentre os serviços de natureza militar, aqueles declarados pelos executivos municipais de Carolina – MA e Goiatins – TO, indicando, à prima facie, inobservância de preceito legal por parte do Comando-Geral da PMTO.

7.8.7. De tudo que foi justificativo pelo Comando-Geral da PMTO, face ao evidenciado e fundamentado nos autos corrobora-se como o entendimento exarado no Despacho nº 736/2018, portanto, entende-se que os fatos representados em relação ao Cabo Antônio Fagner Machado da Penha procedem.

7.9. Conclusão

7.9.1. Após análise das informações e documentos constantes nos autos entende-se que:

- A cessão de militares para o exercício de cargos civis prejudica a gestão da PM/TO, o Estado do Tocantins e seus cidadãos com a falta de policiamento ostensivo em suas cidades, e ainda, aos cofres do Instituto de Previdência do Estado do Tocantins, conforme levantamento e concurso em andamento há um déficit de aproximadamente 1.000 policias no quadro da PM/TO, com base na legislação vigente, entidades civis falam em 3.000. Dessa forma, em resguardo ao interesse público, aos princípios da impessoalidade e eficiência faz necessário apurar se existem vários policiais militares do Estado encontram-se cedidos a outros órgãos públicos, desempenhando labor estranho à carreira militar.

- Considerando os documentos e justificativas do Comando-Geral da PMTO constantes nos autos os fatos representados em relação ao Cabo Antônio Fagner Machado da Penha procedem.

7.10. Proposta de Encaminhamento

7.10.1. Diante do exposto, manifestamos pela:

7.10.2. Citação/intimação do atual Comando-Geral da PMTO para apresentar os seguintes dados e documentos:

- Quadro demonstrativo dos Militares cedidos no período de abril de 2012 até a data atual, devendo ser informado o histórico individual das cessões, constando os seguintes dados: nome completo, CPF, cargo na PM/TO, nº/data do ato de cessão, período(s) da cessão, Órgão(s) da cessão,  cargo(s) no órgão(s), nº/data de atos de promoção na carreira e atos de agregação.

 

Nome

CPF

Cargo PM/TO

Data início do exercício PM/TO

Cessão(s)

Promoção na carreira

Agregação

Situação atual (ATIVO ou INATIVO)

Data

Publicação

Período

Órgão

Cargo Órgão

Data

Publicação

Data

Publicação

 

7.10.3. Documentos oficiais que evidenciam os dados informados no quadro demonstrativo, relativos a: declaração de exercício, cessão(s), promoção (s) na carreira, agregação, ato(s) de inativação.

7.10.4. Orientar ao atual Comando-Geral da PMTO:

- Que motive o chefe do Poder Executivo Estadual para que encaminhe proposta ao Poder Legislativo para a adequação da legislação estadual, lei nº 2.578/2012, ao Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, em especial a redação dos arts. 20, 21 e 24. Nesse sentido e por analogia, o Distrito Federal, previu expressamente, os cargos considerados de natureza ou de interesse policial militar;

- Que promova a transferência para reserva remunerada ex-offício do Cabo Antônio Fagner Machado da Penha, cedido pelo Estado do Tocantins aos executivos municipais de Carolina – MA e Goiatins – TO, exercendo cargos de natureza civil desde 2015, porque o referido membro não foi agregado nem mesmo transferido para Reserva Remunerada, descumprindo o inc. III do §3º do art. 142 da Constituição Federal do Brasil e §1º do art. 107; inc. IV do art. 123, e inc. I do art. 118, todos da Lei Estadual nº 2.578/2012.

Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de janeiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
EVANDRO GOMES RIBEIRO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 22/01/2019 às 17:33:40
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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